Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores
01/12/2011 13:31
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
Em grau de apelação, a sentença foi mantida nos termos da seguinte ementa:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
a) alienação ou oneração levada a efeito pelo devedor quando, contra ele, existia demanda - com citação válida - capaz de reduzi-lo à insolvência;
A constitutividade que caracteriza a penhora, vinculando bens ao processo executório, determina a sua eficácia erga omnes, que, no sistema português, depende de registro, numa superfetação evidente, porque os atos jurídicos processuais, próprios de uma relação de Direito Público como é a do processo de execução, pela sua natureza mesma, são providos daquela eficácia, impondo-se a todos. (CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 602)
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O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e VIANNA COTRIM.
Inconformada, apela a ré insistindo na reforma. Reitera o exame de agravo retido que interpôs a fim de que seja acolhida argüição de ilegitimidade de parte ativa do Cartório de Notas para figurar na relação processual. No mérito, acena, em síntese, com a inexistência da mora creditoris, buscando a improcedência da consignatória porque não comprovada a recusa da locadora quanto ao recebimento das chaves do imóvel alugado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para acolher a argüição de ilegitimidade de parte ativa, decretando a extinção do/processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação, invertidos os ônus da sucumbência.
Jurisprudência STJ - Direito processual civil - Imóvel penhorado - Doação dos executados a seus filhos menores de idade
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PENHORADO. DOAÇÃO DOS EXECUTADOS A SEUS FILHOS MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ. 1. No caso em que o imóvel penhorado, ainda que sem o registro do gravame, foi doado aos filhos menores dos executados, reduzindo os devedores a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. É que, nessa hipótese, não há como perquirir-se sobre a ocorrência de má-fé dos adquirentes ou se estes tinham ciência da penhora. 2. Nesse passo, reconhece-se objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC. 3. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido. (STJ -REsp nº 1.163.114 - MG - 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJ 01.08.2011)
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de junho de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Relator.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Renata Colen de Freitas Guimarães e outros opuseram embargos de terceiro nos autos da execução ajuizada por Cícero Reinaldo Lima contra os pais dos embargantes, Paulo Guimarães Júnior e Cristina Colen de Freitas Guimarães, estes na qualidade de fiadores de Maria de Fátima Moreira Cerqueira. Aduziram que o bem indicado à penhora pelo exequente, por ocasião da constrição judicial, não mais pertencia aos executados, mas aos próprios embargantes, que o adquiriram por sentença homologatória de partilha, à época do divórcio dos seus pais, então executados.
Por duas vezes foi cassada a sentença que rejeitara liminarmente os embargos de terceiro, na primeira vez para determinar a manifestação do Ministério Público e na segunda para reconhecer a legitimidade passiva do embargado.
Finalmente, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG rejeitou os embargos de terceiro por reconhecer que a doação feita pelos executados aos seus filhos, ora embargantes, ocorrera em fraude à execução (fls. 167-170).
Em grau de apelação, a sentença foi mantida nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICIAL - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - DOAÇÃO FEITA PELOS GENITORES EXECUTADOS EM FAVOR DOS FILHOS COM CONHECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZADA. Salvo exceções legais, tem-se como inadmissíveis em apelação, alegações que não foram objeto da inicial, porquanto acobertadas pelo manto da preclusão, não podendo, portanto, ser conhecidas pela instância recursal, porquanto a jurisdição do tribunal de apelação restringe-se à dedução feita na instância inferior. Há fraude à execução, quando o devedor, citado validamente no processo de execução, doa aos filhos o imóvel sobre o qual recaiu a penhora, sem fazer prova da existência de outros bens passíveis de constrição. (fl. 218).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 248-252).
Sobreveio recurso especial apoiado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa aos arts. 130, 245, parágrafo único, 535, inciso II, 593, inciso II, do CPC; art. 1º da Lei n. 8.009/90; arts. 5º, incisos LIV e LV, e 6º da CF/88; e Súmula n. 268/STJ.
Alegam os recorrentes inexistir fraude à execução, porquanto o imóvel lhes fora doado antes da efetivação da penhora e até mesmo de seu registro, bem como porque os executados possuíam outros bens passíveis de constrição e os indicaram à penhora.
Afirmam ainda que não houve comprovação de má-fé, tampouco prejuízo ao credor, já que os executados não eram insolventes.
Aduzem, por outro lado, que os fiadores não foram parte no processo de despejo, em razão de nulidade de citação, não podendo, em razão disso, ser executados. De resto, pleiteiam o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família, matéria essa que poderia ser conhecida de ofício pelo acórdão recorrido.
Contra-arrazoado (fls. 269-277), o especial não foi admitido (fls. 290.292), ascendendo os autos a esta Corte por força de decisão de minha lavra no Ag. n. 1.074.740/MG.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Rejeito, de saída, a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o órgão julgador não está obrigado a responder uma a uma todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão no direito aplicável à espécie (EDcl no AgRg no Ag 1114461/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010).
3. Os arts. 130 e 245 do CPC não foram prequestionados, subsistindo, ademais, a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de não possuírem os recorrentes legitimidade para postular a anulação de processo em que não figuraram como partes e não sofreram nenhum prejuízo em razão de suposta nulidade da citação.
4. Não conheço ainda da alegação de ofensa a enunciados sumulares, porquanto não se subsumem à categoria de "lei federal", cuja violação é suporte de cabimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no AREsp 4.429/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011.
5. No mesmo sentido não se conhece da alegação de violação a dispositivos constitucionais, porquanto tal análise cabe ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Precedente: AgRg no Ag 1330113/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011.
6. Não colhe êxito a alegação de impenhorabilidade do bem de família, uma vez que se trata de execução inicialmente direcionada aos fiadores de contrato de locação, circunstância que excepciona a proteção legal dada pela Lei n. 8.009/90.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE BEM PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É legítima a penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1181586/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO FIADOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO 3º, VII, DA LEI 8.009/90. RECURSO IMPROVIDO.
I - Este Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de se penhorar, em contrato de locação, o bem de família do fiador, ante o que dispõe o art. 3º, VII da Lei 8.009/90.
II - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1088962/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 30/06/2010)
O fato de ter havido o reconhecimento de fraude à execução impõe a ineficácia da alienação do imóvel relativamente à execução aparelhada, o que conserva as características do bem inicialmente constrito, notadamente a de ser bem pertencente a fiadores em contrato de locação.
7. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de fraude à execução.
O Juízo sentenciante fundamentou, com precisão, a ocorrência de ardil tendente a prejudicar credores, com a redução do devedor a estado de insolvência, verbis:
De fato, a ocorrência de fraude à execução nos moldes do art. 593, II CPC, resta para mim absolutamente clara, pois que os pais dos embargantes, no momento em que decidiram realiza a doação do imóvel, tinham consciência da execução contra eles movida pelo embargado, o que deixa evidente o intuito de lesar o exequente no recebimento do seu crédito.
[...]
Também a transmissão da propriedade somente se opera com o registro imobiliário dos atos translativos, não consistindo mera promessa de doação meio hábil a afastar a eficácia da penhora realizada nos autos da execução em junho de 2002, ou seja, antes de ter sido levada a registro a transferência da propriedade, verificada em outubro de 2002 (doc. de fls. 57, verso).
[...]
Ademais, a falta de inscrição da penhora no Registro Imobiliário, que se presta para dar publicidade a terceiros, nesse caso, não constitui óbice à configuração da fraude à execução, pois não se tratou de transferência onerosa a terceiros, mas gratuita, aos próprios filhos dos devedores, que eram todos menores à época da doação, não fazendo diferença se conheciam ou não a existência da demanda em curso contra os doadores, seus pais, e da penhora já consumada quando do registro da doação, sendo certo, por outro lado, que os devedores agiram em flagrante desrespeito à constrição.
Por outro lado, sendo manifesto o conluio dos executados e embargantes com vistas apenas a tumultuar o prosseguimento da execução, cabe ao juiz agir conforme o comando do art. 125, III, do CPC, reprimindo o ato atentatório à dignidade da justiça, porque tantas evidências por si só já justificam o reconhecimento da fraude a execução, não sendo necessário muito esforço de imaginação para concluir o óbvio, ou seja, que os embargantes estão agindo apenas cumprindo a vontade de seus pais e por isto nem sequer legitimidade efetivamente teriam para defender a posse dos bens constritos.
[...]
Entretanto, porque o formalismo entre juízes parece ser doença profissional, não conseguindo muitos de nós pensar senão com a fórmula na cabeça, é de se exaurir aqui o exame dos pressupostos legais ao reconhecimento da fraude a execução, pelo que é necessário dizer que ao tempo da doação ocorrida em 2002 já pendia contra os pais dos embargantes demanda capaz de torná-los insolventes, eis que a execução foi ajuizada em 28/08/2001, com a citação ocorrendo em 08/10/2001 (certidão de fls. 51, verso, da execução em apenso), e, para que fosse afastada a presunção legal de insolvabilidade, competia aos embargantes provar que a doação não esgotou o patrimônio dos executados.
No entanto, os bens oferecidos à penhora na execução (fls. 52), quais sejam, um computador, uma impressora, uma televisão e um freezer, a toda evidência, não se prestam para garantia do juízo, eis que se tratam de bens de pouco valor e que se desvalorizam excessivamente com o uso.
Também pelos documentos de fls. 10/13 temos que os executados possuíam ainda um veículo Ford/Fiesta financiado e cotas sociais de duas empresas de engenharia, mas não se esforçaram em comprovar a existência do crédito decorrente do contrato de alienação fiduciária do veículo financiado e se as empresas estariam ainda ativas e se seriam possuidoras de patrimônio.
Assim, não tendo os embargantes cuidado de demonstrar a existência de patrimônio suficiente para garantir a execução, impõe-se o reconhecimento de que a doação reduziu os devedores à insolvência. (fls. 168-170)
7.1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento sólido no sentido de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula n. 375/STJ). Todavia, melhor seria, a meu juízo, que a fraude à execução fosse verificada caso a caso, sem a adoção de critério objetivo, como o registro da penhora.
De todo jeito, o verbete não se aplica ao caso vertente.
7.2. A controvérsia doutrinária e jurisprudencial gira em torno do art. 593, II, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Como ressaltei na relatoria do REsp. n. 316.242/SP (relator designado Ministro João Otávio de Noronha), há várias hipóteses que podem configurar fraude à execução, não necessariamente ligadas a registro de penhora e, por isso mesmo, não seriam abarcadas pela Súmula n. 375/STJ.
Algumas situações acontecem com mais freqüência envolvendo a interpretação do inciso II:
a) alienação ou oneração levada a efeito pelo devedor quando, contra ele, existia demanda - com citação válida - capaz de reduzi-lo à insolvência;
b) alienação ou oneração levada a efeito pelo devedor de bem penhorado ou arrestado, pendente, porém, de inscrição no registro público, independentemente de perquirições acerca do estado patrimonial do devedor;
c) alienação ou oneração levada a efeito pelo devedor de bem penhorado ou arrestado, após o registro público, independentemente de perquirições acerca do estado patrimonial do devedor.
Na primeira hipótese - que é a que interessa ao desate da controvérsia -, a alienação ou oneração do bem ocorre, indiscutivelmente, em fraude à execução.
Faz-se necessário deixar bem evidentes os requisitos para a tipificação do ardil, quais sejam, litispendência e negócio jurídico capaz de tornar insolvente o devedor (o que o Código, impropriamente, chamou demanda capaz de reduzi-lo à insolvência).
Nesta hipótese, portanto, além da exigência de citação válida, é imprescindível para a caracterização da fraude à execução o requisito da insolvabilidade do devedor. Isso decorre do fato de que, neste momento processual, é o patrimônio do devedor, considerado universalmente, que responde perante o credor, e não este ou aquele bem (CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 581). Por tal razão, a exigência de que o negócio jurídico reduza à insolvência o devedor é ponto nodal, porquanto só assim o patrimônio do devedor não suportaria eventual execução.
Neste tipo de fraude à execução (a), a ineficácia dos atos de disposição ou oneração de bens decorre da citação do obrigado em "demanda capaz de reduzi-lo à insolvência", anteriormente, portanto, à penhora, razão por que se mostra despropositada a discussão acerca da obrigatoriedade do seu registro (REsp 862.123/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 351; REsp 784.742/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 306 ).
O caso dos autos enquadra-se nessa hipótese de fraude à execução, porquanto a doação do imóvel penhorado, muito embora tenha ocorrido antes do registro, reduziu o devedor à insolvência.
Naquela ocasião citei diversas doutrinas a corroborar a tese sugerida:
A fundamentação, escudada na lição de Liebman, é repetitiva: A ineficácia relativa do ato de alienação do bem penhorado opera-se na data da formalização do auto de penhora, independentemente de publicidade do registro; o vínculo da penhora, se especializa sobre bens determinados e os faz permanecer sujeitos à execução incondicionalmente, sem depender de prova do dano conseqüente à alienação; a coisa penhorada já foi apreendida para a execução e o executado não pode, subtrair à sua destinação, nem pode inutilizar a diligência praticada pelo órgão judiciário, quaisquer que sejam os outros bens de que ele possa dispor;
[...]
A constitutividade que caracteriza a penhora, vinculando bens ao processo executório, determina a sua eficácia erga omnes, que, no sistema português, depende de registro, numa superfetação evidente, porque os atos jurídicos processuais, próprios de uma relação de Direito Público como é a do processo de execução, pela sua natureza mesma, são providos daquela eficácia, impondo-se a todos. (CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores: fraude contra credores, fraude à execução, ação revocatória falencial, fraude à execução fiscal, fraude à execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 602)
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Se houver, por outro lado, vinculação do bem alienado ou onerado ao processo fraudado (como por exemplo: penhora, arresto ou seqüestro), a caracterização da fraude de execução independe de qualquer outra prova. O gravame judicial acompanha o bem perseguindo-o no poder de quem quer que o detenha, mesmo que o alienante seja um devedor solvente.
Nem é preciso que a penhora seja inscrita, para que se considere a alienação de seu objeto em fraude de execução. A penhora não traz a indisponibilidade dos bens apreendidos, como entendia a antiga doutrina civilista. Mas torna ineficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não necessariamente de sua inscrição no Registro Imobiliário, como ressalta PONTES DE MIRANDA. (In. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 25 ed. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2008, p. 169).
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No mesmo sentido foram os judiciosos fundamentos da Ministra Nancy Andrighi, na relatoria do REsp. n. 655.000/SP, verbis:
Todavia, nesta oportunidade, meditando melhor sobre a questão e, principalmente, sopesando que este entendimento acaba, em última análise, por privilegiar a fraude à execução por torná-la mais difícil de ser provada, ouso divergir do respeitável entendimento acima transcrito quanto à questão relativa ao ônus da prova sobre a ciência, pelo terceiro-adquirente, da demanda em curso ou da constrição.
Isso porque, o inc. II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente ("Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência " - grifado e destacado).
Portanto, em se tratando de presunção, é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (CPC, art. 334, IV), porque, como adverte José Carlos Barbosa Moreira, "a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de demonstrar o contrário, independentemente de sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu." (As presunções e a prova, in Temas de Direito Processual, 1.ª série, 1.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1977, p. 60.)
Por conseguinte, caberá ao terceiro adquirente provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda.
De fato, impossível desconhecer-se a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial (CPC, arts. 251 e 263), no caso de venda de imóvel de pessoa demandada judicialmente, ainda que não registrada a penhora ou mesmo a citação.
Isso porque, diante da publicidade do processo, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais, que lhe permitam verificar a existência de processos, envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial (ainda que potencial) sobre o imóvel negociado. Aliás, a apresentação das referidas certidões, no ato da lavratura de escrituras públicas relativas a imóveis, é obrigatória, ficando, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartório, no original ou em cópias autenticadas (cfr. §§ 2.º e 3.º, do art. 1.º, da Lei n.° 7.433/1985).
Assim, se a partir da vigência da Lei n.° 7.433/1985 para a lavratura da escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna, "no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório - dos "feitos ajuizados ", não é crível que a pessoa que adquire imóvel (ou o recebe em dação em pagamento), desconheça a existência da ação distribuída (ou da penhora) em nome do proprietário do imóvel negociado.
Diante disso, cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do vendedor do imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.
Aliás, neste mesmo sentido é o acórdão proferido no REsp n.º 87.547/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22.03.1999, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Redirecionada a execução fiscal contra o sócio-gerente, o débito tributário já está em fase de execução contra este (CTN, art. 185), e, feitas as anotações próprias no setor de distribuição do foro, o fato já se reveste de publicidade, podendo ser conhecido pelas pessoas precavidas que subordinam os negócios de compra e venda de imóveis à apresentação das certidões negativas forenses . Recurso Especial não conhecido. " (grifado e destacado)
Naquele julgamento, conclui-se pela existência de fraude à execução, pois havia o registro da execução em nome do vendedor no distribuidor forense. Não vejo como aqui possa ser visto de forma diversa. Realmente, conforme reconheceu o acórdão acima, as pessoas precavidas são aquelas que subordinam os negócios de compra e venda de imóveis à apresentação das certidões negativas forenses . Este dado - apresentação das certidões negativas forenses - é passível de aferição objetiva: ou foram apresentadas ao comprador ou não foram. Se o foram, cabe a ele provar o contrário, isto é, que desconhecia a existência de ação judicial em nome do vendedor do imóvel (REsp 655000/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 27/02/2008 p. 189).
8. No caso em exame, o detalhe de maior relevo e que exatamente afasta as exigências contidas na Súmula 375/STJ é o fato de que o imóvel foi doado aos filhos do executado quando estes ainda eram menores de idade, na pendência de processo de execução e com penhora já realizada.
Como, no caso, agitar-se qualquer indagação acerca de má-fé de menores - que são, por força de lei, representados/assistidos pelos pais, a sua vez, executados - ou de ciência da penhora que recaía sobre o imóvel objeto da doação?
Não há importância, no caso, se conheciam ou não a penhora sobre o imóvel, ou se estavam ou não de má-fé -, a qual, a bem da verdade, por serem menores à época, se resumiria à má-fé dos próprios pais.
Assim, a solução mais acertada, a meu juízo, é reconhecer objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC.
Em situação semelhante esta Quarta Turma reconheceu a fraude à execução:
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PENHORA. FRAUDE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA A EMPRESA GERIDA PELO FILHO DO PROPRIETÁRIO DA EXECUTADA. ESTADO FALENCIAL. REAVALIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I. Comprovado nos autos que a promessa de compra e venda dos bens penhorados vincula pai e filho, não há como afastar o pressuposto de que este tinha conhecimento do feito executivo.
II. Ademais, afirmado pelo aresto a quo que a executada encontra-se em estado falimentar diante do expressivo número de ações fiscais, suficientes para superar o patrimônio, este e o tema acima demandam o reexame da prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III. Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e a juntada dos inteiros teores dos acórdãos divergentes.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 699.332/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 09/11/2009)
No mencionado precedente, esta Turma, seguindo o voto do relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, excepcionou a jurisprudência dominante da Casa acerca da exigência do registro da penhora para caracterização da fraude à execução, porquanto envolvia negócio jurídico entre pai e filho.
Colho, no que interessa, os seguintes fundamentos:
Tenho, contudo, melhor analisado o processo, que à espécie não é possível aplicar o entendimento dominante do STJ a respeito da matéria, no sentido de que ao terceiro de boa-fé deve ser oferecida proteção quando tenha adquirido bem do devedor, mesmo antes da transcrição no registro de imóveis, se previamente não averbada a penhora naqueles assentamentos, desde que não comprovado tenha antecipada ciência da ação executiva.
[...]
Com efeito, o representante legal da adquirente é filho do sócio principal quotista da devedora, havendo a alienação ocorrido em bases tão favoráveis à recorrente que não se pode admitir que tal parentesco não tenha sido determinante. O mesmo se diga a respeito do vultoso passivo judicial da executada, representado em sua maioria por execuções fiscais (fls. 799 e 800), elemento preponderante para a afirmação de que a falência é inevitável.
Inversamente, sequer argumentou a recorrente no sentido que desconhecia a situação dos bens litigiosos, da qual a Corte revisora considerou plenamente conhecedora (fl. 798), ou que estivesse de boa-fé, sendo portanto lesada pela devedora, que nem mesmo foi incluída no pólo passivo da demanda (fl. 799).
Com efeito, a invocada necessidade de a exeqüente demonstrar a inexistência de outros bens desimpedidos da executada também se insere nessa seara, porém o Órgão Julgador a quo entendeu que a recorrente é quem deveria se desonerar desta incumbência (fl. 800), o que não conseguiu, porquanto tido por imprestável o laudo unilateral apresentado, que segundo afirma seria mera atualização de outro, anterior, qualidade não reconhecida pela Câmara Julgadora.
[...]
Tenho assim, que o caso em tela excepciona as hipóteses tratadas nos julgados comumente apreciados nesta Turma, merecendo, por conta disso, tratamento diferenciado.
Deveras, o próprio sistema de direito civil parece sugerir que o ordenamento não tolera situações como a dos autos, em que terceiros são beneficiados por atos gratuitos do devedor em detrimento de credores deste, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários.
Por exemplo, se os embargantes, ora recorrentes, tivessem recebido o mencionado bem por sucessão causa mortis, recairia sobre ele o ônus de pagar as dívidas do espólio, ônus esse que acompanharia os herdeiros mesmo depois da partilha, respeitadas as forças da herança (art. 1.997 do CC/02).
A mesma idéia subjaz à regra segundo a qual se o "herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante" (art. 1.813 do CC/02).
Assim também os atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, praticados por devedor insolvente ou por eles reduzido à insolvência, "ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos" (art. 158 do CC/02).
Finalmente, seguindo a mesma principiologia, o doador não se sujeita às consequências da evicção ou dos vícios redibitórios (art. 552 do CC/02), porquanto quem recebe gratuitamente algo não pode exigir benefício maior que a própria liberalidade, tal como revela velho ditado popular.
Com efeito, muito embora não se possa presumir a má-fé dos adquirentes do imóvel sujeito à penhora, não há como permitir o enriquecimento sem causa daqueles que receberam gratuitamente o imóvel em detrimento do interesse de credores.
Importante ressaltar ainda que, muito embora a Súmula n. 375/STJ constitua uma saudável proteção a terceiros de boa-fé, a análise exclusivamente centralizada na configuração de má-fé, real ou presumida, esta decorrente da publicidade do registro da penhora, acaba por igualar a fraude à execução à fraude contra credores, institutos sabidamente distintos.
O caso ora analisado mostra que, por vezes, a análise da controvérsia não deve passar necessariamente pela apreciação da ocorrência de má-fé de terceiros, mas deve centrar-se na conduta do próprio executado, sobretudo na sua capacidade de solver a dívida mesmo depois do ato de alienação.
Não reconhecer que a execução foi fraudada em situações como a dos autos, apenas porque não houve registro de penhora e não se cogitou de má-fé dos adquirentes do imóvel, é abrir uma porta certa e irrefreável para que haja doações a filhos, sobretudo menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também, ressalte-se, age de boa-fé.
9. Finalmente, é de ressaltar que o acórdão recorrido reconheceu que os devedores se tornaram insolventes com a doação do imóvel em litígio, conclusão que não se desfaz sem reexame de material probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
10. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e nego-lhe provimento.
É como voto.
Locação de imóvel - Consignação de chaves - Tabelionato de notas e de protestos - Ausência de personalidade jurídica - Ilegitimidade ativa reconhecimento - Agravo retido provido - Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para vir a Juízo, pois não se tratam de pessoas jurídicas de direito público ou privado, desenvolvendo seus titulares atividades delegadas pelo Estado mediante concurso público. Por esta razão, quem detém a capacidade de contrair direitos e obrigações é o seu titular, parte legítima para figurar no pólo passivo ou ativo de ação judicial, e a quem se atribuí toda a responsabilidade civil, penal, tributária e trabalhista. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
EMENTA
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIMENTO - AGRAVO RETIDO PROVIDO.
Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para vir a Juízo, pois não se tratam de pessoas jurídicas de direito público ou privado, desenvolvendo seus titulares atividades delegadas pelo Estado mediante concurso público. Por esta razão, quem detém a capacidade de contrair direitos e obrigações é o seu titular, parte legítima para figurar no pólo passivo ou ativo de ação judicial, e a quem se atribuí toda a responsabilidade civil, penal, tributária e trabalhista. (TJSP - Apelação Cível nº 0007654-92.2008.8.26.0637 - Tupã - 26ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Renato Sartorelli - DJ 03.10.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007654-92.2008.8.26.0637, da Comarca de Tupã, em que é apelante BRIGIDA MARIA FERREIRA DE SOUZA GASPAR SEISCENTO sendo apelado TABELIONATO DE NOTAS DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE TUPÃ.
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E JULGARAM PREJUDICADA ANÁLISE DA APELAÇÃO V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e VIANNA COTRIM.
São Paulo, 14 de setembro de 2011.
RENATO SARTORELLI - Relator.
RELATÓRIO
Ação de consignação de chaves relativa a imóvel alugado julgada procedente pela r. sentença de fls. 212/215, cujo relatório adoto.
Inconformada, apela a ré insistindo na reforma. Reitera o exame de agravo retido que interpôs a fim de que seja acolhida argüição de ilegitimidade de parte ativa do Cartório de Notas para figurar na relação processual. No mérito, acena, em síntese, com a inexistência da mora creditoris, buscando a improcedência da consignatória porque não comprovada a recusa da locadora quanto ao recebimento das chaves do imóvel alugado.
Recurso respondido e preparado.
Há notícia de agravo retido (fls.134/142).
É o relatório.
VOTO
Prospera, a meu ver, o agravo retido, restando, por isso, prejudicada a análise do mérito recursal na medida em que o apelado, Tabelionato de Notas e de Protestos de Tupã, é parte ilegítima para integrar o pólo ativo da lide, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Na verdade, o Tabelionato de Notas e de Protestos de Tupã, por não ostentar personalidade jurídica, não tinha legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, eis que ao titular da serventia incumbe a responsabilidade pelos atos inerentes à função delegada ou à administração do cartório.
Essa posição, aliás, guarda absoluta coerência com o v. acórdão proferido na medida cautelar de produção antecipada de provas promovida pela ora apelante, da relatoria do Des. Pereira Calças, onde ficou pontificado que, verbis: "...embora o contrato de locação tenha sido celebrado com o Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras de Tupã (fls. 18/22), é evidente que, diante da ausência de personalidade jurídica ou judiciária do ente, a responsabilidade por fatos eventualmente decorrentes da relação locatícia é do titular da serventia" (cf. fls. 286/287).
Em suma, os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para vir a Juízo, pois não se tratam de pessoas jurídicas de direito público ou privado, desenvolvendo seus titulares atividades delegadas pelo Estado mediante concurso público. Por esta razão, quem detém a capacidade de contrair direitos e obrigações é o seu titular, parte legítima para figurar no pólo passivo ou ativo de ação judicial, e a quem se atribui toda a responsabilidade civil, penal, tributária e trabalhista.
Destaco, na mesma diretriz, outros precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. 26ª Câmara de Direito Privado, verbis:
"EMENTA: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. COBRANÇA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os Cartórios Extrajudiciais incumbidos dos serviços notariais e de registro não têm personalidade jurídica, sendo portanto parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação judicial, cabendo aos respectivos oficiais, delegados do poder público, a responsabilidade contratual ou extracontratual, civil ou criminal, pelos atos inerentes à função delegada ou à mera administração do cartório. Inteligência dos arts. 28, da Lei n° 6.015/73 e 3o e 22, da Lei n° 8.935/94. Ilegitimidade passiva reconhecida, para decretar a extinção da ação, sem julgamento do mérito. Recurso prejudicado" (Apelação com Revisão n° 769.563-0/4, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Felipe Ferreira).
"DESPEJO - LEGITIMIDADE ESCRIVÃO - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL (CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL) - CARÁTER PESSOAL DO CONTRATO - RECONHECIMENTO. Como o cartório de Registro Civil não tem personalidade jurídica, locatário é o escrivão, que responde pelo Cartório e tem, em relação aos atos de administração do Cartório, legitimação ativa e passiva em relação a esses atos. (Ap. 193.717-00/1 - 5a Câmara do extinto 2o TAC - Rei. Juiz Teixeira Mendes).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para acolher a argüição de ilegitimidade de parte ativa, decretando a extinção do/processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação, invertidos os ônus da sucumbência.
RENATO SARTORELLI - Relator.
Fonte: STJ
Publicado em 01/12/2011
Extraído de Recivil